Tem dúvidas sobre o tema? Não se preocupe, vamos esclarecê-las agora.
A hipótese mais comum deste tipo de solicitação/interesse, é quando há divergência acerca da administração dos bens do casal, principalmente quando ambos administram empresas diferentes.
O artigo 1.639 do Código Civil, bem como o artigo 739 do Código de Processo Civil, autorizam expressamente à alteração do regime de bens, mediante: 1ª: autorização judicial, 2ª: pedido formulado por ambos os cônjuges, 3ª: motivo relevante e, 4ª: inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges.
Esses requisitos têm como finalidade impedir que esta alteração de regime seja utilizada de forma abusiva.
Desta forma, resta claro que o regime de bens não é imutável e que, obedecendo os requisitos aqui mencionados, é possível sua alteração