Artigos

STJ DISPENSA RECOLHIMENTO DE ITCMD

Quando a totalidade dos bens for inferior a 1000 salários mínimos (atualmente R$ 1.212.000,00), a partilha é feita por arrolamento, por expressa determinação do artigo 664 do Código de Processo Civil.

Recentemente, em outubro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do tema 1074, decidiu sobre o maior ponto de vantagem ao realizar a partilha por meio de arrolamento.

O STJ firmou a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis,”

Desta forma, não há necessidade de se comprovar, no arrolamento, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação.

Contudo, o ponto de alerta é:

Isso não significa que estará isento do imposto e que não precisará o recolher posteriormente. Exemplo disso é o Registro de Imóveis, que fará a exigência do recolhimento para eventuais registros em suas serventias.

Quer saber mais? Fale conosco.

1