A multipropriedade é um tema que vem sendo cada vez mais debatido no âmbito jurídico e científico. Trata-se de um sistema de compartilhamento de propriedade que vem se popularizando no Brasil, especialmente no mercado imobiliário de turismo. O presente artigo busca analisar as implicações legais da multipropriedade, com base nos conceitos e entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Inicialmente, cabe destacar que a multipropriedade tem como base o artigo 1.358-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.777/2018. Segundo esse dispositivo, a multipropriedade é a “regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”.
Assim, cada proprietário tem o direito de usar o imóvel por um determinado período, de acordo com o sistema de rodízio previsto no contrato.
Nesse sentido, o STJ já se manifestou no sentido de que a multipropriedade não se confunde com o time-sharing, que é a cessão do direito de uso de um imóvel por um período determinado, sem a divisão da propriedade. Segundo o STJ, a multipropriedade envolve a propriedade fracionada do imóvel, com direito de uso exclusivo, enquanto o time-sharing é uma simples cessão de uso, sem direito de propriedade (REsp 1.741.225).
Ainda em relação à legislação, vale destacar que o artigo 2º da Lei nº 13.777/2018 prevê que a multipropriedade deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar no registro a identificação dos proprietários, a fração de tempo correspondente a cada um, a forma de administração do imóvel e a indicação do regime de condomínio aplicável.
No que diz respeito à tributação, o STF já se manifestou no sentido de que a multipropriedade é passível de incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), uma vez que a transmissão da propriedade é realizada por meio de escritura pública (RE 796.376).
Outro ponto relevante é a possibilidade de utilização da multipropriedade como garantia em operações de crédito. Nesse sentido, o STJ já se manifestou no sentido de que é possível a utilização da multipropriedade como garantia em contratos de financiamento, desde que haja expressa previsão contratual e registro no Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1.734.538).
Por fim, é importante destacar que a multipropriedade envolve diversas questões jurídicas e econômicas que ainda precisam ser melhor exploradas. Apesar de já haver uma regulamentação específica, é necessário que os tribunais brasileiros consolidem uma jurisprudência uniforme em relação aos diversos aspectos envolvidos na multipropriedade.