O inventário terminou e apenas um dos herdeiros continua na posse dos bens? O QUE FAZER?
Quando uma pessoa falece deixando mais de um herdeiro, em regra, a partilha é feita em porcentagens/frações, respeitando a quota-parte prevista em lei. Desta forma, um mesmo bem (ou o conjunto de bens), passa a pertencer a mais de um herdeiro.
Para vender um imóvel em que há mais de um proprietário, uma das alternativas mais indicadas é a dissolução do condomínio. Ou seja, os herdeiros entram em acordo e decidem como será realizada a venda e divisão dos valores.
O problema surge quando não há acordo. E aí? O que fazer?
De acordo com o Código Civil, em seu artigo 1.320, a dissolução de condomínio pode ser feita por acordo entre os condôminos ou por decisão judicial, quando não houver acordo entre as partes.
Nesse sentido também estabelece o artigo 1.322 do mesmo diploma legal:
Art. 1322: Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Caso não exista acordo entre os herdeiros, qualquer deles pode recorrer ao judiciário, pedindo a dissolução ou extinção do condomínio. Mesmo aquele com a menor fração pode ajuizar a ação, independente da concordância dos demais.
Após o ajuizamento da ação judicial, todos os condôminos são chamados ao processo, buscando-se realizar um acordo. Porém, se mesmo assim a divisão não acontecer, é possível a realização de um leilão judicial para vender o imóvel a terceiros (a preferência de compra é sempre dos condôminos, sendo a venda para terceiros uma exceção).
Ressaltamos que a jurisprudência entende que, nesses casos, a venda do imóvel é a solução mais adequada.
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